Direito ao Esquecimento: decisão do STF
- Isa Mota e Daniel Fiszpan
- 6 de fev. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 13 de fev. de 2021
Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal julgou um tema de grande relevância: o direito ao esquecimento. Em 2004, o programa Linha Direta da TV Globo reconstituiu, em detalhes, o cruel homicídio, que ocorrera em 1958, da jovem Aída J. C., sem o consentimento de seus parentes. O programa divulgou, além do nome da vítima, suas fotografias. Os familiares de Aída, autores da ação que chegou ao Supremo Tribunal Federal, alegaram que a exposição de fotografias, do nome real e da história pessoal de Aída, no programa em questão, ofenderam os seus direitos da personalidade atinentes à imagem, ao nome e à honra, em vista de fins estritamente econômicos.
Além disso, a família afirmou que em razão do decurso do tempo entre os fatos e a época em que o programa foi divulgado, não havia a utilidade de informar os telespectadores, não estando a ré acobertada pela proteção à liberdade de imprensa no caso em tela. Mais que isso: o que fez a imprensa no caso de reviver um caso que se passara 46 anos antes, ganhando notoriedade, segundo os autores, permeada de estigma e sensacionalismo, foi ilícito por relembrar fatos de grande dor e sofrimento aos parentes de Aída sem haver a devida correspondência contemporânea e informativa. Uma violação ao direito ao esquecimento.
A defesa da Rede Globo, por sua vez, sustentou que o Linha Direta Justiça preocupava-se em abordar os casos criminais de grande repercussão no país, que pela sua notoriedade na época dos fatos, tornaram-se interesse público, apontando como exemplo o homicídio de Aída. Alegaram ainda que o Linha Direta não era o primeiro programa a fazer a reconstituição de crimes de grande notoriedade e apenas veiculava o que era amplamente sabido pelo público por meio de outros veículos de mídia, não invadindo a privacidade dos envolvidos. Acrescentaram que questões envolvidas no caso, como o abuso contra a mulher, ainda são de relevante debate na sociedade brasileira, e o acesso a essas informações do passado são uma importante ferramenta para a informação e engajamento acerca do tema.
Na quarta-feira (03/02/2021), o STF iniciou o julgamento sobre o caso. Além do conflito que poderia ser suscitado entre intimidade, imagem e honra (todos os direitos constantes do art. 5°, X, CF) dos familiares de Aída e a plena liberdade de informação e expressão (arts. 5°, IX, XIV e 220, CF). Outro embate é que foi apreciado pelo STF, o conflito entre o Direito ao Esquecimento e a liberdade de expressão e informação. Mas o que é o Direito ao Esquecimento e como seria a sua proteção pela Constituição?
O Direito ao Esquecimento, reconhecido no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal como elemento protegido pela dignidade humana (art. 1°, II, CF), foi definido, pelo STJ, como “um direito de não ser lembrado contra a sua própria vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas de que, posteriormente, fora inocentado” (STJ, REsp 1.334.097). Ocorre que, tendo em vista a natureza irrenunciável dos direitos fundamentais, não se pode propriamente falar em vontade para o Direito ao Esquecimento, como fez o STJ. Conforme defendeu o Prof. Titular da UERJ Anderson Schreiber no Amicus Curiae do IBDCivil no presente julgamento no STF, Direito ao Esquecimento não se trata de um direito de apagar o passado por não querer sua divulgação, sendo um “proprietário do passado”, mas sim o direito de não ser retratado de maneira distinta de quem realmente é à luz da possibilidade de reconstrução da própria identidade pessoal.
Em seu voto, oO ministro relator, Dias Toffoli, afirmou que o direito ao esquecimento, no sentido de obstar a divulgação de fatos e informações verídicas, em razão da passagem de tempo, não é compatível com a Constituição. Ele ainda ressaltou que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso, nos parâmetros constitucionais. O relator também rejeitou o pedido de indenização, argumentando que “Casos como de Aída Curi, Ângela Diniz, Daniela Perez, Eloá Pimentel, Marielle Franco e, recente, da juíza Viviane Vieira, entre tantos outros, não podem e não devem ser esquecidos”.
O voto do relator foi integralmente acompanhado pelos ministros Marco Aurélio de Mello, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. Durante o debate, falas como a da ministra Carmem Lúcia, que afirmou que sua geração lutou pelo direito de lembrar, ressaltaram a preocupação com a liberdade de expressão e sua importância para a construção da história do povo.
O ministro Nunes Marques, primeiro a votar, divergiu parcialmente do relator. Ele compreendeu que não há direito ao esquecimento no país, entretanto, votou a favor da indenização à família por danos morais, devendo o valor ser fixado em primeira instância. O voto de Marques foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, que não reconheceu o direito ao esquecimento no ordenamento brasileiro, mas julgou que o Linha Direta extrapolou o limite de informar ao afirmar que a ingenuidade da vítima contribuiu para o seu homicídio, fazendo uma exposição vexatória da vida de Aída.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, defendeu a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em casos específicos, exceto para as informações de interesse público. No caso julgado, o ministro entendeu que a liberdade de expressão é superior ao direito ao esquecimento, considerando sua relevância no cenário nacional no tocante aos crimes contra as mulheres.
O ministro Edson Fachin proferiu um voto divergente, reconhecendo a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento, declarando que nos juízos de proporcionalidade entre o direito ao esquecimento e a liberdade de expressão deve-se considerar a preferência que possui a liberdade, mas preservando o núcleo essencial dos direitos à personalidade. O ministro Luís Roberto Barroso declarou-se impedido de votar por já ter atuado como advogado em matéria sobre o caso.
Assim, na última quinta-feira (11/01/2021), após quatro sessões, por 9x1, o STF concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, fixando a seguinte tese de repercussão geral: ““É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".





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