Na última sexta-feira (12/03), o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADPF 779 no plenário virtual. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e questionava a constitucionalidade da tese jurídica da “legítima defesa da honra”. O partido argumentava que a tese era incompatível com os princípios da dignidade humana, razoabilidade, proporcionalidade, e com os direitos fundamentais à vida e à não discriminação das mulheres.
A tese da legítima defesa da honra configura-se como uma tese jurídica na qual alega-se que o autor do crime de feminicídio, na maior parte dos casos um homem, praticou a ação para “lavar” sua honra em casos de supostos adultérios cometidos pela mulher. Assim, o crime se constituiria como uma defesa do autor. Conforme exposto pelo PDT, com base em dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, o entendimento estava sendo aplicado por Tribunais do Júri ocasionando um cenário de impunidade nos crimes contra mulheres. O partido ainda destacou a controvérsia constitucional do tema por divergências entre o STF e o STJ, assim como decisões divergentes de Tribunais de Justiça quanto à validade dos vereditos que tiveram por base a tese.
O STF decidiu por unanimidade que a “legítima defesa da honra” não pode ser utilizada como argumento nos tribunais de júri em casos de feminicídio e que a tese é incompatível com princípios constitucionais. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator da ação, argumentou que a legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico, e não deve se confundir com o instituto da legítima defesa, art. 25, do Código Penal. O ministro ainda mencionou que, para evitar a absolvição do agente que agiu movido por ciúme ou outras emoções, pelo Poder Judiciário, inseriu-se no Código Penal a regra do art. 28, no sentido de que a emoção ou paixão não excluem a imputabilidade penal.
Conforme o voto do ministro Dias Toffoli, advogados de réus estariam impedidos de sustentar, de forma direta ou indireta, da legítima defesa da honra ou outros argumentos que pudessem estimular a aplicação da tese nas fases pré-processual, processual penal e no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do julgamento. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram a favor da não utilização da tese, mas votaram por maior abrangência do entendimento. A proposta do ministro Gilmar Mendes foi de impedir, além da defesa, que autoridade policial, acusação e o próprio juízo façam uso da tese, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, dando uma interpretação conforme à Constituição do disposto nos arts. 23, inciso II e 25, caput e parágrafo único do Código Penal e no art. 65 do Código de Processo Penal. Já o ministro Edson Fachin votou no sentido de conferir uma interpretação a uma regra do júri para que a decisão de anulação do júri pelo uso da tese, em segunda instância, não viole a soberania dos vereditos. O entendimento de Fachin foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Dentre essas ressalvas, a única acolhida foi de Gilmar Mendes.
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