Mulheres em perspectiva: Uma análise de gênero nas Constituições do Brasil
- ledcdireitorio
- 8 de mar. de 2021
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Uma Constituição estrutura juridicamente as relações sociais, econômicas e políticas de um país. A partir dela é possível compreender quais papéis, direitos e deveres são atribuídos aos indivíduos e ao próprio Estado. Por essa razão, neste 8 de março, faremos uma análise da situação das mulheres ao longo das Constituições do Brasil.
-1824
Na primeira Constituinte do país, Constituição do Império de 1824, o tratamento dispensado às mulheres continuou o mesmo do Brasil colônia. Embora os movimentos feministas tenham despontado na Europa no século XIX, refletindo na concessão de certos direitos às mulheres em alguns países,ainda vigorava na sociedade brasileira a ideia de que a atuação das mulheres restringia-se ao ambiente e aos afazeres domésticos. Por essa razão, a Constituinte de 1824 nem sequer mencionou expressamente as mulheres, apenas a esposa do imperador e as princesas reais.
- 1891
Em 1891, foi promulgada a primeira Constituição da República, e novamente não houve menção expressa às mulheres. Conforme o §2°, do artigo 72,todos foram considerados iguais perante a lei, mas socialmente manteve-se a ideia de negação de direitos políticos às mulheres. Destaca-se que mesmo com a Reforma de 7 de setembro de 1926 não houve alteração quanto à posição feminina, entretanto, devido ao momento histórico a omissão constitucional foi alvo de diversos questionamentos.
Ainda na vigência da Constituinte de 1891, o Decreto n° 21.076 de 24 de fevereiro de 1932 instituiu o Código Eleitoral que concedeu às mulheres o direito ao voto. Para a ocupação de cargos como deputado e senador, previa-se como requisitos ser um cidadão brasileiro e alistado como eleitor, assim estendeu-se também à possibilidade de as mulheres ocuparem cargos de deputada e senadora.
- 1934 e 1937
Na Constituição de 1934, houve a manutenção do voto feminino com menção expressa no texto constitucional (art. 108). Além disso, o voto tornou-se obrigatório para as mulheres que ocupavam funções públicas, conforme o art. 109 da Constituinte. A Constituição de 1937 não apresentou alterações substanciais em relação aos direitos femininos, entretanto, cumpre destacar que houve a retirada do direito ao emprego no período anterior e seguinte ao parto. Houve garantia três meses de licença com vencimentos integrais às gestantes que ocupavam funções públicas. Diferentemente da Constituinte de 1934, que desobrigava expressamente às mulheres da prestação do serviço militar obrigatório, a nova redação constitucional retirou tal previsão. Assim, em tese, as mulheres também estavam obrigadas ao serviço militar obrigatório.
- 1946
A Constituição de 1946 é consequência da derrubada do Estado Novo, com a deposição de Getúlio Vargas. Essa Constituição foi resultado de um movimento político brasileiro que visava implementar um regime mais democrático no país. Dessa forma, a carta magna promulgada esse ano é considerada, pelos historiadores, um documento que expressou os valores do liberalismo. Em consonância, ao mesmo tempo que preservou alguns aspectos conservadores, garantiu diversos preceitos democráticos.
É nesse sentido que pode-se afirmar que a Constituição de 1946 foi extremamente importante no que tange à igualdade de gênero, ainda mais quando se observa o cenário em que se concretizou: pós Segunda Guerra Mundial. O texto 1946, no que tange os direitos políticos e econômicos-sociais das mulheres, apresenta maiores semelhanças com o texto da Constituição de 1934 do que com a de 1937.
O direito ao voto manteve seu englobamento de homens e mulheres, mas agora foi foi o direito/dever da obrigatoriedade tanto para os homens como para as mulheres, com exceção dos casos dispostos em lei. Nesse sentido, o Código Eleitoral (Lei 1.164/1950) em seu art. 4º, I, d, tira a obrigatoriedade de alistamento para as eleições as mulheres que não desempenhassem profissões lucrativas. Esse dispositivo, porém, não foi aceito pacificamente, sendo altamente criticado e questionado quanto a sua constitucionalidade por ferir a isonomia da lei eleitoral.
Um outro ponto a ser destacado no referido texto constitucional é o que trata da igualdade salarial pelo desempenho de funções semelhantes. O dispositivo tocante ao assunto foi de extrema importância, tendo em vista que em 1940 foi passada uma lei que garantia que as mulheres pudessem receber até 10% a menos que os homens pelo exercício de uma mesma função ou em cima do salário mínimo em vigor. Em sentido semelhante ao da Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT de 1943 já previu a igualdade salarial entre sexos. Nesse ponto, ainda cabe ressaltar que, apesar de haver previsões legais que garantissem a igualdade salarial, essa igualdade ficava apenas no âmbito formal, não conseguindo ser consubstanciado na esfera material. Isso porque as mulheres estavam predestinadas a trabalhos que exigissem menos qualificação, e consequentemente, os que eram pior remunerados. Ademais, era expressamente proibido que as mulheres trabalhassem em locais considerados insalubres.
No que tange a questão da trabalhadora gestante, a Constituição de 1947 retomou, mais uma vez, a posição adotada anteriormente pela Constituição de 1934, que estabelecia que a gestante tinha o direito ao descanso antes e depois do parto, sem prejuízo ao seu emprego ou ao seu salário. O texto de 1846 também trouxe previsão quanto à assistência e previdência em favor da maternidade.
Quando trata-se de mulheres em cargos públicos, manteve-se a disposição no sentido de que deveriam ser acessíveis a todos os brasileiros. Porém, houve decisão do Supremo Tribunal Federal, em 1963, julgando constitucional um edital do governo do Estado de São Paulo que excluía a possibilidade de mulheres participarem de um concurso para Auxiliar de Fiscal de Renda.
Por fim, no tocante à prestação de serviço militar obrigatório, a Constituição de 1946 deixou claro que as mulheres estavam excluídas desta obrigação.
- 1967
A Constituição de 1967 foi elaborada em um cenário de Ditadura Militar, por meio do Ato Institucional nº 4, que atribuiu função de poder constituinte originário, transformando o Congresso Nacional em Assembleia Nacional Constituinte. Assim, pode-se dizer que a Constituição de 1967 foi consequência do Golpe Militar de 1964. A necessidade da elaboração de uma nova constituição - com todos os atos institucionais e complementares incorporados - serviu para que pudesse ocorrer a reforma administrativa brasileira.
A Constituição da Ditadura Militar buscou institucionalizar e legalizar o novo regime, aumentado o controle do Poder Executivo sobre o Legislativo e o Judiciário, criando, assim, uma hierarquia constitucional centralizadora. Já em 1969, a Junta Militar assumiu o poder em razão do afastamento do então Presidente Costa e Silva e baixou a Emenda Constitucional nº 1,que embora formalmente seja uma emenda, é considerada por muitos uma nova Constituição.
No tocante à igualdade de gênero, a Constituição de 1967 não foi responsável por promover alterações quando comparada à Constituição de 1964: a não obrigatoriedade do serviço militar, a proibição do trabalho feminino em locais considerados insalubres etc.
A mudança mais significativa promovida pela Constituição é o tempo de serviço da mulher para fins de aposentadoria. Passou de 35 para 30 anos de contribuição. Outrossim, a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 não trouxe mudanças significativas para o objeto do texto.
- 1988
A Constituição de 1988 é o marco jurídico da redemocratização do Brasil após o período da Ditadura Militar. Juntamente, é por meio desta Constituição que ocorre a institucionalização dos Direitos Humanos no país. Além de representar uma transição democrática, a também conhecida como Constituição Cidadã também foi responsável por aprimorar a democracia, trazendo para o regime jurídico instrumento de participação direta do cidadão na democracia, como pode-se citar o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
No que tange à participação feminina na elaboração da Carta Magna, destaca-se a Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes, um documento que reunia as principais reivindicações dos movimentos das mulheres. Em consonância, são muitos os dispositivos constitucionais que que demonstram os avanços normativos em busca por uma maior igualdade de gênero. O mais marcante é no que tange os direitos fundamentais do art. 5º, I, que estabelece expressamente a igualdade geral entre homens e mulheres.
Ademais, no que diz respeito à família, a mulher passa ter papel de igualdade a do homem dentro da entidade familiar - no Código Civil de 1916, a mulher era tida como inferior ao homem nas famílias. Além disso, a Constituição atualmente vigente traz o reconhecimento da união estável e diz que o planejamento familiar é uma livre escolha do casal. Fica como dever do Estado coibir a violência nas relações familiares. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é um documento infraconstitucional que contribui para a concretização do último ponto citado.
Quando trata-se das normas referentes ao trabalho da mulher, o texto de 1988 preocupou-se em ser taxativo quanto à proibição da discriminação da mulher no mercado de trabalho por motivos de gênero ou de seu estado civil. Complementarmente, a Lei 9.029/95 trouxe a vedação à exigência de atestado de gravidez ou esterilização para exames admissionais ou de continuidade.
A Constituição de 1988 manteve o posicionamento de que as mulheres não são obrigadas a servir militarmente à pátria.
Como citado, a Constituição de 1988 foi a responsável por inserir no Brasil os Direitos Humanos, ou seja, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos passam a ter eficácia no país. Assim, tanto quanto aos direitos políticos como quanto aos direitos civis, o ordenamento jurídico interno vai ao encontro daquilo que é tratado na esfera internacional no tocante às mulheres.
Conclui-se, dessa forma, portanto, que já existe, no plano normativo, tanto na esfera internacional como na esfera nacional, princípios e regras que visam proteger e assegurar os direitos das mulheres e promover a igualdade de gênero. Entretanto, quando trata-se da concretização, ainda persistem diferenças. Assim, este é o momento de buscar efetividade desses direitos.





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