Entenda o caso:
Na noite do dia 16 de fevereiro, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Alexandre de Moraes, decretou a prisão do Deputado Federal, Daniel Silveira, filiado ao PSL/RJ. A prisão foi decretada após o parlamentar postar em seu canal do Youtube um vídeo proferindo ataques à Ministros da Corte.
Para entender o teor do vídeo é necessário relembrar dois acontecimentos importantes. parlamentar é investigado em um inquérito que investiga o financiamento e a organização de atos antidemocráticos em Brasília. Em julho do ano passado, Silveira foi alvo de uma operação de busca e apreensão da Polícia Federal e teve seu sigilo fiscal quebrado sob a autorização do Ministro Alexandre de Moraes. Desde então o parlamentar segue negando que tenha reproduzido mensagens que incitem as Forças Armadas contra o STF ou contra seus ministros.
Ainda em 2018, em meio ao julgamento do STF acerca da prisão em segunda instância, o general Eduardo Villas Bôas fez uma publicação, em sua conta no Twitter, que foi entendida como pressão para que a Suprema Corte não favorecesse o ex-presidente Lula. No livro recentemente lançado “Villas Bôas: Conversa com o Comandante”, o ex-comandante do exército narra que a polêmica publicação foi elaborada em conjunto com o Alto Comanda das Forças Armadas. A revelação provocou um pronunciamento de repúdio do ministro Edson Fachin e, em resposta, o deputado Daniel Silveira gravou o vídeo.
Na gravação, o Ministro Edson Fachin é o principal alvo dos insultos proferidos pelo deputado. Além disso, em meio às afrontas, o parlamentar faz apologia ao AI-5, conhecido por ser o Ato Institucional mais severo no tocante à repressão durante a Ditadura Militar.
Juristas comentam:
A prisão do deputado provocou uma série de manifestações de juristas, tanto contrárias quanto a favor da medida. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o parlamentar é reiterante nas condutas criminosas e que as manifestações foram gravíssimas, atingindo a honorabilidade da Corte e constituindo ameaça ilegal à segurança dos ministros. Moraes também ressaltou que as declarações do deputado se revestem de claro intuito visando o impedimento do exercício da judicatura, independência do Poder Judiciário e manutenção do Estado de Direito. O ministro afirma que a Constituição não permite a propagação de ideias que não sejam compatíveis com a ordem constitucional ou com o Estado Democrático de Direito, respaldando-se no inciso XLIV do art. 5º do texto constitucional: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”
Para Rodrigo Mondego, presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro, a grande questão é que além da ofensa aos ministros, Daniel Silveira defendeu abertamente e emulou seus seguidores a atentar contra os direitos fundamentais, o Estado democrático de Direito e as instituições, inclusive defendendo abertamente a violência física contra desafetos políticos. Ele destaca que os fatos se enquadram perfeitamente na Lei de Segurança Nacional.
Em nota enviada à LEDEC, os advogados Pedro Malamace Monatte e Tania Malamace Monatte, destacaram que sendo o Brasil signatário do Tratado garantidor dos direitos fundamentais, nenhum crime pode ser persecutório, provocado ou levado ao conhecimento do órgão judiciário sem o Ministério Público. A Constituição Federal, no art. 127, estabelece que o Ministério Público, entre uma das suas funções, lhe cabe como representante do povo e titular da ação penal. Para os advogados, apesar da narrativa do deputado constituir descrédito à Instituição e ao Poder Judiciário em excesso, não passa de crimes contra a honra, tipificados no Código Penal.
LEDC Explica:
A Constituição Federal consagra expressamente a democracia como um valor fundamental e cláusula pétrea. A Carta também também prevê como cláusula pétrea a separação de poderes da qual decorre a regra da imunidade parlamentar material:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."
A imunidade parlamentar é dividida em duas dimensões: material e formal. A regra da imunidade parlamentar é a garantia concedida ao Legislativo contra possíveis abusos do Executivo ou do Judiciário. Nesse âmbito, a imunidade material (art. 53, caput) é entendida como um instrumento de inviolabilidade, que permite aos parlamentares opinar e votar como quiserem, tendo liberdade e independência para exercer as funções legislativas. Já a imunidade formal ou processual, insculpida no §1° e seguintes do referido artigo, trata da (i) competência originária do STF para processar crimes praticados por deputados e senadores durante o exercício do mandato e em razão deste (foro por prerrogativa de função), da (ii) possibilidade de sustação de ação penal contra os parlamentares por crimes praticados por eles após a diplomação e da (iii) restrição da prisão dos parlamentares, após expedição do diploma parlamentar, para apenas a prisão em flagrante em crime inafiançável e o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Sobre este último ponto, cita-se o § 2º, do artigo 53, em que se prevê que “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão." Ou seja, quem definitivamente decidirá sobre a manutenção da prisão do deputado é a Câmara dos Deputados.
No que tange à imunidade parlamentar material, o STF vem consolidando o entendimento de que essa imunidade não é absoluta e de que as opiniões, para estarem protegidas pela imunidade parlamentar, precisam estar conexas com o exercício da função exercida. No caso de Silveira, considera-se que a defesa do rompimento do Estado Democrático de Direito estaria em desacordo com sua própria atuação parlamentar. O ministro Alexandre de Moraes relembrou que se considera em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou que acabou de cometê-la, situação na qual se encontrava o parlamentar, configurando os requisitos para prisão em flagrante.
O ministro encaminhou os autos à Câmara dos Deputados, conforme previsão do § 2º, do art. 53 da Constituição Federal, que deve discutir a manutenção da prisão nesta sexta-feira (18/02/2021).
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